
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a rescisão regular de um contrato coletivo de plano de saúde não permite a interrupção repentina do tratamento multidisciplinar de um paciente com TDAH. Com base no Tema 1.082, o custeio deve continuar até a alta médica ou estabilização do quadro, podendo ser encerrado em situações como migração para plano individual ou familiar, portabilidade de carências ou contratação de outro plano coletivo que assegure a continuidade da assistência.
Para o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito público e direito de saúde, diretor da Ferreira Cruz Advogados e membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG, a decisão reforça que a rescisão contratual não pode ser utilizada para interromper um tratamento que já esteja em andamento. "O entendimento protege o paciente de uma ruptura abrupta da assistência médica e deixa claro que a rescisão do contrato não elimina, de forma automática, a responsabilidade pela continuidade de um tratamento essencial”, discursa. O caso envolveu uma criança em tratamento de TDAH e, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o entendimento também já foi aplicado a tratamentos oncológicos, psiquiátricos, cirurgias autorizadas durante a vigência do contrato e terapias destinadas a pessoas com transtorno do espectro autista.
Ainda segundo o advogado, a obrigação das operadoras possui limites e não representa uma assistência permanente. "A manutenção da cobertura não significa transformar o plano de saúde em uma assistência permanente. O dever existe enquanto houver necessidade médica comprovada, até a alta ou estabilização do quadro, ou enquanto não for oferecida uma alternativa capaz de garantir a continuidade do tratamento."
A ministra também destacou que a Lei 14.254/2021 prevê acompanhamento integral de pessoas com TDAH, incluindo diagnóstico e apoio terapêutico especializado, mas ressaltou que a cobertura deve ocorrer por período razoável e não pode se transformar em obrigação de assistência permanente.