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Portabilidade exige atenção antes do cancelamento do plano

Advogado especialista, explica que portabilidade permite mudar de contrato sem cumprir novamente períodos de espera, desde que regras da ANS sejam atendidas

Ícaro Ambrósio
Por: Ícaro Ambrósio
31/08/2026 às 13h38 Atualizada em 31/08/2026 às 21h20
Portabilidade exige atenção antes do cancelamento do plano
Divulgação

Trocar de plano de saúde não significa necessariamente cumprir novas carências. A ANS permite a portabilidade de carências, que possibilita contratar outro plano aproveitando os períodos já cumpridos, desde que os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 438/2018 sejam atendidos. A regra é relevante diante da movimentação do setor, que tinha 53,1 milhões de beneficiários em junho de 2026 e registrou 15,9 milhões de adesões e 15,1 milhões de cancelamentos nos 12 meses anteriores.

Na avaliação do advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito público e direito de saúde, o principal cuidado é não confundir portabilidade com simples cancelamento. "A portabilidade de carências é um direito do beneficiário, mas precisa ser exercida dentro das regras estabelecidas pela ANS. A própria RN nº 438/2018 define, em seu artigo 2º, que se trata do direito de mudar de plano sem cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, desde que sejam observados os requisitos previstos na norma. Entre as exigências estão manter o plano de origem ativo e estar em dia com as mensalidades”, explica.

Thayan orienta que a primeira portabilidade exige, em regra, dois anos de permanência no plano de origem, prazo que pode cair para um ano em novas portabilidades ou chegar a três em casos específicos. O advogado alerta que cancelar o plano antes de concluir a portabilidade pode impedir o processo e recomenda consultar o Guia de Planos da ANS, guardar protocolos e formalizar a solicitação com a nova operadora.

A migração é diferente da portabilidade e se aplica principalmente a contratos antigos, anteriores a 1º de janeiro de 1999, permitindo a mudança para um plano regulamentado da mesma operadora sem novas carências. Já o cancelamento tem efeito imediato após a operadora receber o pedido. Por isso, a orientação é concluir a portabilidade primeiro e cancelar o plano antigo depois, em até cinco dias após o início da vigência do novo contrato.

"Cancelar é relativamente simples do ponto de vista formal, mas exige atenção porque o pedido produz efeitos imediatos a partir da ciência da operadora. A RN nº 412 deixa claro que a solicitação de cancelamento ou exclusão tem efeito imediato, e a ANS orienta que o consumidor guarde o comprovante. Por isso, quem pretende trocar de plano deve primeiro analisar se pode fazer a portabilidade e, somente depois da entrada no novo contrato, solicitar o cancelamento do plano anterior. Pela RN nº 438, após o início da vigência do plano de destino, o beneficiário tem cinco dias para solicitar o cancelamento do vínculo com o plano de origem”, finaliza o advogado.